STJ — 55290

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3446b72ce7d223a13a94e3b18252c8d260a35e51cec3f15a20dcb8a220ae8811

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921859
Número de registro na fonte
201702335280
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 55290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3446b72ce7d223a13a94e3b18252c8d260a35e51cec3f15a20dcb8a220ae8811. SHA-256 do comentário: 740f77580914ef48280709b122c58e27798332a9b00fcb9cf2273b2a039c1540.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 3446b72ce7d223a13a94e3b18252c8d260a35e51cec3f15a20dcb8a220ae8811
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3446b72ce7d223a13a94e3b18252c8d260a35e51cec3f15a20dcb8a220ae8811
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de procuração antiga, sem prazo de validade e com poderes amplos, não invalida a representação processual no pedido de sequestro de valores.
  2. A preterição na ordem cronológica de pagamento de precatórios configura hipótese autorizadora de sequestro de verbas públicas, ainda que o precatório paradigma não esteja totalmente quitado.
  3. A diferenciação de regimes constitucionais de pagamento (arts. 33 e 78 do ADCT) não impede o reconhecimento da quebra da ordem cronológica, devendo prevalecer o princípio da estrita ordem de apresentação previsto no art. 100 da CF/1988.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de procuração antiga, sem prazo de validade e com poderes amplos, não invalida a representação processual no pedido de sequestro de valores. 2. A preterição na ordem cronológica de pagamento de precatórios configura hipótese autorizadora de sequestro de verbas públicas, ainda que o precatório paradigma não esteja totalmente quitado. 3. A diferenciação de regimes constitucionais de pagamento (arts. 33 e 78 do ADCT) não impede o reconhecimento da quebra da ordem cronológica, devendo prevalecer o princípio da estrita ordem de apresentação previsto no art. 100 da CF/1988. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.