Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que
permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda
contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte
da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que
tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que
somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às
operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da
não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019).
Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.
- Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito
relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem
incidência a vedação do § 3°, e não a exceção prevista no § 6° do
art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de
10/5/2013).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
1. "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que
permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda
contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte
da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que
tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que
somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às
operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da
não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019).
Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.
2. Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito
relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem
incidência a vedação do § 3°, e não a exceção prevista no § 6° do
art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de
10/5/2013).
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS - COMERCIALIZAÇÃO FEITA COM SAÍDA ISENTA)
STJ - <<REsp 1643875>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1923484>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2045992>>-RS, <<REsp 1357935>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00020 PAR:00006 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1957208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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