Recurso Especial 1.971.485, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.971.485 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de produtos agropecuários, créditos referentes a entradas e pretensão de manutenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.971.485 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.971.485, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta. 2. A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da impetrante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. 3. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão para denegar-se a segurança pretendida pelo particular contribuinte que objetivava ver assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é isenta. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954436, publicado pelo tribunal em 30 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.971.485, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.971.485 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.971.485 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988 e art. 20, § 3º da Lei Kandir. O art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 20, § 3º da Lei Kandir aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.971.485 reúne
O REsp 1.971.485 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é aproveitamento de crédito de icms. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.971.485 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 30 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.971.485 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre produtos agropecuários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.971.485?
O art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954436, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.971.485 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de produtos agropecuários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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