Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização
do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio
jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF,
configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe
ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a
atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na
indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou
tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável,
diante da natureza vinculada do recurso.
- Quanto à insurgência referente aos honorários de sucumbência, não
há interesse recursal, pois não existe "nos autos prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 927) em
razão da natureza da ação proposta (mandado de segurança) e do
disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do
STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de
mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de
segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização
do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio
jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF,
configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe
ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a
atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na
indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou
tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável,
diante da natureza vinculada do recurso.
2. Quanto à insurgência referente aos honorários de sucumbência, não
há interesse recursal, pois não existe "nos autos prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 927) em
razão da natureza da ação proposta (mandado de segurança) e do
disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do
STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de
mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de
segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
2. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
672370e49e614178eac3bff7e04f2c8fe212d8e27790cf64c2adbedebc4c46d6. SHA-256 do comentário:572abbbecf33ddfbea450e3e0f263d47f9d8f6be35bfca1a41ff0e7227d157f6.