STJ — 2067194

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5449433b6d2a553350f39dc1cb0729d1f3c673b17e0b30f952f4fdddb3aaf1ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921928
Número de registro na fonte
202301285006
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5449433b6d2a553350f39dc1cb0729d1f3c673b17e0b30f952f4fdddb3aaf1ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
  2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor era associado à época da propositura da demanda ou que tenha concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação.
  3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
  4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor era associado à época da propositura da demanda ou que tenha concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação. 3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.