Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação ordinária em que a autora, ora recorrente,
pleiteou o acolhimento da tese de prescrição do direito punitivo da
Administração e, ato contínuo, a invalidação de sua demissão do
cargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, julgada procedente.
- O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para
afastar a tese de prescrição, mas, todavia, determinar o recebimento
do recurso hierárquico apresentado no processo administrativo
disciplinar, e seu encaminhamento à autoridade competente
- Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que
negou provimento ao recurso especial da parte autora.
- No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, que expressamente fundamentou
a inocorrência de julgamento extra petita, inexistindo, portanto,
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n.
8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a
aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código
Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt
no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
- Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária em que a autora, ora recorrente,
pleiteou o acolhimento da tese de prescrição do direito punitivo da
Administração e, ato contínuo, a invalidação de sua demissão do
cargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, julgada procedente.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para
afastar a tese de prescrição, mas, todavia, determinar o recebimento
do recurso hierárquico apresentado no processo administrativo
disciplinar, e seu encaminhamento à autoridade competente
3. Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que
negou provimento ao recurso especial da parte autora.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, que expressamente fundamentou
a inocorrência de julgamento extra petita, inexistindo, portanto,
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n.
8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a
aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código
Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt
no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.