Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar,
alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de
aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é
ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n.
8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando
que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da
complementação de aposentadoria, pois a finalidade da
complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa,
que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com
proventos de aposentadoria.
- Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial.
- De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício
de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão
do benefício.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar,
alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de
aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é
ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n.
8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando
que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da
complementação de aposentadoria, pois a finalidade da
complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa,
que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com
proventos de aposentadoria.
3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial.
4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício
de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão
do benefício.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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