STJ — 2176089

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93d4b48b10580ded9161b76eab7a981dea13ca5484df6ecc837988b66aec79c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921941
Número de registro na fonte
202403874432
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93d4b48b10580ded9161b76eab7a981dea13ca5484df6ecc837988b66aec79c6. SHA-256 do comentário: 4c41f7f74dfea09e03a09336f3037db0fa8942b978c26d83dd805eef3fc786fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 93d4b48b10580ded9161b76eab7a981dea13ca5484df6ecc837988b66aec79c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício.
  2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da complementação de aposentadoria, pois a finalidade da complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com proventos de aposentadoria.
  3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial.
  4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da complementação de aposentadoria, pois a finalidade da complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com proventos de aposentadoria. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial. 4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.