Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO
TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE
FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se
tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há
necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será
dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando
da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ.
- Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior
de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da
aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções
individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas
para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi
afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de
direitos coletivos em sentido estrito e difuso.
- Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do
recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do
julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema
Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual
necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO
TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE
FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se
tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há
necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será
dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando
da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ.
2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior
de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da
aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções
individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas
para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi
afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de
direitos coletivos em sentido estrito e difuso.
3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do
recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do
julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema
Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual
necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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