STJ — 2023400

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a87069210f8647650f267a8eb01a1aaea2605959515f815968ea8ac3361bc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921943
Número de registro na fonte
202202711079
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59a87069210f8647650f267a8eb01a1aaea2605959515f815968ea8ac3361bc7. SHA-256 do comentário: a9205b0b820e7a45becdb6ba3668dc2b054f83daa46dc898eeef3cd90a6a6a58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 59a87069210f8647650f267a8eb01a1aaea2605959515f815968ea8ac3361bc7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ.
  2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de direitos coletivos em sentido estrito e difuso.
  3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ. 2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de direitos coletivos em sentido estrito e difuso. 3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.