Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO
COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora
recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado
pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos
com os reajuste concedidos pelo Ente público.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato,
julgado mantido em sede de embargos.
- Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para negar-lhe provimento.
- Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois
o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos
embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por
esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa
julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos
ora impugnados.
- Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da
coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção
de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal,
excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: "[n]ão se pode
admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO
COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora
recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado
pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos
com os reajuste concedidos pelo Ente público.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato,
julgado mantido em sede de embargos.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para negar-lhe provimento.
4. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois
o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos
embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por
esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa
julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos
ora impugnados.
5. Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da
coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção
de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal,
excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: "[n]ão se pode
admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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