STJ — 2162087

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 724762e02bb94312c656a09ec4ad0953fe21e18df28f057a38f59fd379d9bfba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921944
Número de registro na fonte
202402916890
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 724762e02bb94312c656a09ec4ad0953fe21e18df28f057a38f59fd379d9bfba. SHA-256 do comentário: b8394c664ba688e70210ec8f210a090a0cb4fd52e9ed29c7dbaa92550e921b08.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 724762e02bb94312c656a09ec4ad0953fe21e18df28f057a38f59fd379d9bfba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos com os reajuste concedidos pelo Ente público.
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de embargos.
  3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
  4. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos ora impugnados.
  5. Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos com os reajuste concedidos pelo Ente público. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos ora impugnados. 5. Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.