Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987.
ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização
composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei
n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não
houve discussão aprofundada acerca do assunto.
- Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado
está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o
qual definiu que: "[n]o período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês,
sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)".
(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987.
ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização
composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei
n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não
houve discussão aprofundada acerca do assunto.
2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado
está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o
qual definiu que: "[n]o período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês,
sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)".
(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgInt no REsp 1925167>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002322 ANO:1987
ART:00003
- LEG:FED LEI:119760 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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