STJ — 1800081

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ef17571b9a78c7cabe9006779393e7246fdc2ca5efa171e7c7f43442bf01fb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921949
Número de registro na fonte
201802844348
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ef17571b9a78c7cabe9006779393e7246fdc2ca5efa171e7c7f43442bf01fb2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.
  3. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar.
  4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar. 4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TUTELA PROVISÓRIA - CARACTERÍSTICAS - TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE) STJ - <<REsp 1710406>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.