Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO
CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE
FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.
TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO
SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em
julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não
foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo
sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso
Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no
ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.
- A tutela provisória é marcada pelas características da
temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade
própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é
substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa
julgada formada em provimento judicial proveniente de medida
liminar.
- Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de
alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital
de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das
conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim
como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO
CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE
FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.
TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO
SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em
julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não
foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo
sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso
Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no
ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. A tutela provisória é marcada pelas características da
temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade
própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é
substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa
julgada formada em provimento judicial proveniente de medida
liminar.
4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de
alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital
de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das
conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim
como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA PROVISÓRIA - CARACTERÍSTICAS - TEMPORARIEDADE E
PRECARIEDADE)
STJ - <<REsp 1710406>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.