STJ — 2150329

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d8561fb8e1daec448b210205e8618aaac077a80959bdcec6649618f59b5a677

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922018
Número de registro na fonte
202402130809
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7d8561fb8e1daec448b210205e8618aaac077a80959bdcec6649618f59b5a677. SHA-256 do comentário: 360f0ffbf8a38036c1e54479fa81d7a1ca3bb4359caf71a06c1db215b3c0dfe4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d8561fb8e1daec448b210205e8618aaac077a80959bdcec6649618f59b5a677
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a caracterização da habitualidade para cada uma das verbas controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
  3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula 83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a preclusão.
  4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
  5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a caracterização da habitualidade para cada uma das verbas controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula 83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a preclusão. 4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.