Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1°,
§ 1°, DA LEI N° 6899/81. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- Na linha da jurisprudência dessa Corte, "não sendo tributária a
natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a
imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das
quantias pagas" (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023.).
- Não havendo manifestação dos autores no intuito de se desligar do
sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, é incabível a devolução das parcelas
descontadas anteriormente à citação.
- A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai
a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1°,
§ 1°, DA LEI N° 6899/81. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. Na linha da jurisprudência dessa Corte, "não sendo tributária a
natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a
imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das
quantias pagas" (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023.).
3. Não havendo manifestação dos autores no intuito de se desligar do
sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, é incabível a devolução das parcelas
descontadas anteriormente à citação.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai
a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA DE SAÚDE - PEDIDO DE DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA - PARCELAS
ANTERIORES À CITAÇÃO - NÃO DEVOLUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777457>>-SP,
<<AgInt no REsp 2084135>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1784092>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2658542 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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