STJ — 2113372

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbea4445eedebe2326a4061e5745d2a538754c877b836677e013d54be2d79100

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922025
Número de registro na fonte
202304381839
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbea4445eedebe2326a4061e5745d2a538754c877b836677e013d54be2d79100. SHA-256 do comentário: 7eb06c4e2c7b7922f9dd95536a61e3f8464d883a02a60ba9d1d107b86b065236.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: bbea4445eedebe2326a4061e5745d2a538754c877b836677e013d54be2d79100
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: bbea4445eedebe2326a4061e5745d2a538754c877b836677e013d54be2d79100
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM DINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 2º, 19 E 21 DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA DA VARIAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES RECEBIDAS OU DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A controvérsia acerca do momento de ocorrência do fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de participação societária com pagamento parcelado, parte em dinheiro e parte em ações, quando baseada na interpretação da legislação federal aplicável aos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o exame do mérito do recurso especial.
  3. O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, configura-se com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Na alienação de participação societária, a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial ocorre no momento da celebração do negócio jurídico que formaliza a transferência da titularidade das quotas ou ações e define o crédito correspondente ao preço ajustado, ainda que o pagamento seja diferido ou realizado mediante a entrega de outros bens ou direitos.
  4. A previsão contida nos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.713/1988, que permitem a tributação do ganho de capital na proporção das parcelas recebidas em cada mês nas alienações a prazo, representa uma modalidade de diferimento do pagamento do imposto, não alterando o momento da ocorrência do fato gerador nem a forma de apuração do ganho de capital, que deve ser calculado com base nos valores vigentes na data da alienação.
  5. A eventual alteração no valor de mercado das ações recebidas como parte do pagamento, ocorrida em momento posterior à data da alienação da participação societária, não possui o condão de modificar a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital já apurado e juridicamente disponível. Tal variação poderá, contudo, ensejar a apuração de novo ganho de capital ou perda, por ocasião da futura alienação dessas ações pelo contribuinte.
  6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM DINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 2º, 19 E 21 DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA DA VARIAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES RECEBIDAS OU DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A controvérsia acerca do momento de ocorrência do fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de participação societária com pagamento parcelado, parte em dinheiro e parte em ações, quando baseada na interpretação da legislação federal aplicável aos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o exame do mérito do recurso especial. 3. O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, configura-se com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Na alienação de participação societária, a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial ocorre no momento da celebração do negócio jurídico que formaliza a transferência da titularidade das quotas ou ações e define o crédito correspondente ao preço ajustado, ainda que o pagamento seja diferido ou realizado mediante a entrega de outros bens ou direitos. 4. A previsão contida nos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.713/1988, que permitem a tributação do ganho de capital na proporção das parcelas recebidas em cada mês nas alienações a prazo, representa uma modalidade de diferimento do pagamento do imposto, não alterando o momento da ocorrência do fato gerador nem a forma de apuração do ganho de capital, que deve ser calculado com base nos valores vigentes na data da alienação. 5. A eventual alteração no valor de mercado das ações recebidas como parte do pagamento, ocorrida em momento posterior à data da alienação da participação societária, não possui o condão de modificar a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital já apurado e juridicamente disponível. Tal variação poderá, contudo, ensejar a apuração de novo ganho de capital ou perda, por ocasião da futura alienação dessas ações pelo contribuinte. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.