STJ — 2177903

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922027
Número de registro na fonte
202403991530
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723. SHA-256 do comentário: 5a26594df893cd9d83e80de8b762fef2a8563266cf21d06a49dee94c7d5328b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando compelir entes públicos a adotarem medidas de proteção e conservação dos sítios de arte rupestre do Vale dos Mestres, incluindo a adoção de medidas para o tombamento dos sítios arqueológicos. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a adoção de medidas de proteção, mas o tribunal de origem reformou a sentença, afirmando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos responsáveis.

III. Razões de decidir

4. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta à reserva do possível. 5. A omissão dos entes públicos em adotar medidas de proteção ao patrimônio histórico-cultural justifica a intervenção judicial, especialmente quando o princípio da reserva do possível é indevidamente utilizado para justificar a inação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão relevante do Estado na adoção de medidas necessárias à proteção de direitos fundamentais. IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando compelir entes públicos a adotarem medidas de proteção e conservação dos sítios de arte rupestre do Vale dos Mestres, incluindo a adoção de medidas para o tombamento dos sítios arqueológicos. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a adoção de medidas de proteção, mas o tribunal de origem reformou a sentença, afirmando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos responsáveis. III. Razões de decidir 4. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta à reserva do possível. 5. A omissão dos entes públicos em adotar medidas de proteção ao patrimônio histórico-cultural justifica a intervenção judicial, especialmente quando o princípio da reserva do possível é indevidamente utilizado para justificar a inação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão relevante do Estado na adoção de medidas necessárias à proteção de direitos fundamentais. IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PODER JUDICIÁRIO - POLÍTICAS PÚBLICAS - DIREITOS ESSENCIAIS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1969844>>-AM, <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE, <<AgInt no REsp 1328196>>-SC, <<REsp 1723590>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.