Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723. SHA-256 do comentário: 5a26594df893cd9d83e80de8b762fef2a8563266cf21d06a49dee94c7d5328b3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, visando compelir entes públicos a
adotarem medidas de proteção e conservação dos sítios de arte
rupestre do Vale dos Mestres, incluindo a adoção de medidas para o
tombamento dos sítios arqueológicos.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a
adoção de medidas de proteção, mas o tribunal de origem reformou a
sentença, afirmando a impossibilidade de intervenção do Poder
Judiciário na formulação de políticas públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a
implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio
histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos
responsáveis.
III. Razões de decidir
4. O Poder Judiciário pode, em caráter
excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para
assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais,
sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa
ou afronta à reserva do possível.
5. A omissão dos entes públicos em adotar medidas de proteção ao
patrimônio histórico-cultural justifica a intervenção judicial,
especialmente quando o princípio da reserva do possível é
indevidamente utilizado para justificar a inação.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de intervenção
judicial em casos de omissão relevante do Estado na adoção de
medidas necessárias à proteção de direitos fundamentais.
IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, visando compelir entes públicos a
adotarem medidas de proteção e conservação dos sítios de arte
rupestre do Vale dos Mestres, incluindo a adoção de medidas para o
tombamento dos sítios arqueológicos.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a
adoção de medidas de proteção, mas o tribunal de origem reformou a
sentença, afirmando a impossibilidade de intervenção do Poder
Judiciário na formulação de políticas públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a
implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio
histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos
responsáveis.
III. Razões de decidir
4. O Poder Judiciário pode, em caráter
excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para
assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais,
sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa
ou afronta à reserva do possível.
5. A omissão dos entes públicos em adotar medidas de proteção ao
patrimônio histórico-cultural justifica a intervenção judicial,
especialmente quando o princípio da reserva do possível é
indevidamente utilizado para justificar a inação.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de intervenção
judicial em casos de omissão relevante do Estado na adoção de
medidas necessárias à proteção de direitos fundamentais.
IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PODER JUDICIÁRIO - POLÍTICAS PÚBLICAS - DIREITOS ESSENCIAIS -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1969844>>-AM,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE,
<<AgInt no REsp 1328196>>-SC, <<REsp 1723590>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723. SHA-256 do comentário:5a26594df893cd9d83e80de8b762fef2a8563266cf21d06a49dee94c7d5328b3.