Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA ADMINISTRATAÇÃO. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam individualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a petição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa. II - Inc…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA
ADMINISTRATAÇÃO. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE
PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA
SÚMULA 7/STJ.
I - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam
individualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a
petição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa.
II - Incabível o novo exame do acervo fático-probatório para
reconhecer a inexistência da prática de ato de improbidade em razão
da incidência da Súmula 7/STJ.
III - As disposições da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos
judiciais em curso por estarem inseridas no direito administrativo
sancionador.
IV - Na fase de recebimento da inicial em ação de improbidade
administrativa incide o princípio in dubio pro societate mesmo após
a edição da Lei 14.230/2021.
V - A petição inicial fundada do art. 11, caput e inciso I, da Lei
nº 8.429/1992, proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, não
deve ser rejeitada por abolição da conduta, pois a jurisprudência
sedimentada do STJ e STJ reconhecem a possibilidade da continuidade
típico-normativa.
VI - O art. 17-§ 10-C da Lei nº 8.429/1992 deve ser interpretado em
conformidade com o art. 326 do Código de Processo Civil, sendo
lícito ao Ministério Público pleitear a condenação do agente ímprobo
pela prática de mais de uma modalidade de ato de improbidade
administrativa.
VII - Agravo interno negado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto do
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.