STJ — 2127050

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f2de0fba0ef16291f5e751ae396164930da76e24858331c8abe44836a2edba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922272
Número de registro na fonte
202400663236
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127050 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76f2de0fba0ef16291f5e751ae396164930da76e24858331c8abe44836a2edba. SHA-256 do comentário: e18c18724f2d0adcb9b55d5e1abdad86f99912d47de5c41572e4fafad8f34b7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 76f2de0fba0ef16291f5e751ae396164930da76e24858331c8abe44836a2edba
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 76f2de0fba0ef16291f5e751ae396164930da76e24858331c8abe44836a2edba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPREM. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. AÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, apontando obscuridade na aplicação dos parâmetros dos juros de mora, considerando que a demanda foi ajuizada pela Fazenda Pública. II - Verificado o vício apontado pelo embargante, é de rigor o saneamento, aplicando-se as disposições do Código Civil, especificamente o art. 406, para fixação dos juros de mora. III -…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPREM. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. AÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, apontando obscuridade na aplicação dos parâmetros dos juros de mora, considerando que a demanda foi ajuizada pela Fazenda Pública. II - Verificado o vício apontado pelo embargante, é de rigor o saneamento, aplicando-se as disposições do Código Civil, especificamente o art. 406, para fixação dos juros de mora. III - O Tema n. 905/STJ, que trata da atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se aplica quando a Fazenda Pública atua como parte autora na demanda. IV - A Lei n. 9.494/1997, tanto na redação original quanto na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, dispõe expressamente sobre sua aplicabilidade apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.