Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPREM. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. AÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, apontando obscuridade na aplicação dos parâmetros dos juros de mora, considerando que a demanda foi ajuizada pela Fazenda Pública. II - Verificado o vício apontado pelo embargante, é de rigor o saneamento, aplicando-se as disposições do Código Civil, especificamente o art. 406, para fixação dos juros de mora. III -…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. IPREM. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE
MORA. AÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno, apontando obscuridade na aplicação dos parâmetros dos juros
de mora, considerando que a demanda foi ajuizada pela Fazenda
Pública.
II - Verificado o vício apontado pelo embargante, é de rigor o
saneamento, aplicando-se as disposições do Código Civil,
especificamente o art. 406, para fixação dos juros de mora.
III - O Tema n. 905/STJ, que trata da atualização monetária e juros
de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se aplica
quando a Fazenda Pública atua como parte autora na demanda.
IV - A Lei n. 9.494/1997, tanto na redação original quanto na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, dispõe expressamente sobre sua
aplicabilidade apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127050 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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