Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE SUMULAR INAPLICÁVEL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA. AGRAVO PROVIDO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE SUMULAR INAPLICÁVEL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA. AGRAVO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal
divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao
agravo interno a fim de conhecer do agravo em recurso especial,
devolvendo-se os autos à eminente Ministra Relatora para que
prossiga no exame do recurso especial, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze, o voto do
Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, por maioria, dar provimento ao agravo
interno a fim de conhecer do agravo e determinar a sua conversão em
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2613678 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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