STJ — 703100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18844d403afff5437a7c082afc258ac3f4d2ec2c70a03650e53da8ee14e725b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822500
Número de registro na fonte
202103479640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 18844d403afff5437a7c082afc258ac3f4d2ec2c70a03650e53da8ee14e725b2
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 18844d403afff5437a7c082afc258ac3f4d2ec2c70a03650e53da8ee14e725b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em 07/11/2017, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo Agravante consistente em fuga e cometimento de novo delito no dia 07/04/2016, regrediu o Apenado de regime, decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base para futuros benefícios. O decisum foi impugnado perante a Corte estadual, após quase quatro anos, alegando-se a respectiva nulidade em razão da ausência de audiência de justificação.
  2. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, esclareceu-se que, "após o procedimento ter sido acostado ao feito, foi dada vista às partes, tendo o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnado pela homologação do procedimento administrativo (seq. 1.1461). A defesa, por sua vez, requereu a não homologação do caderno administrativo, nada pleiteando acerca da realização de audiência de justificação" (fl. 86), circunstância que evidencia a preclusão da matéria ora suscitada.
  3. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso.
  4. Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que no procedimento administrativo disciplinar foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em 07/11/2017, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo Agravante consistente em fuga e cometimento de novo delito no dia 07/04/2016, regrediu o Apenado de regime, decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base para futuros benefícios. O decisum foi impugnado perante a Corte estadual, após quase quatro anos, alegando-se a respectiva nulidade em razão da ausência de audiência de justificação. 2. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, esclareceu-se que, "após o procedimento ter sido acostado ao feito, foi dada vista às partes, tendo o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnado pela homologação do procedimento administrativo (seq. 1.1461). A defesa, por sua vez, requereu a não homologação do caderno administrativo, nada pleiteando acerca da realização de audiência de justificação" (fl. 86), circunstância que evidencia a preclusão da matéria ora suscitada. 3. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 4. Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que no procedimento administrativo disciplinar foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 627331>>-SP, <<AgRg no HC 337530>>-RJ (TEORIA DAS NULIDADES - SISTEMA DA PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - <<REsp 802416>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.