Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 3
(TRÊS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em 07/11/2017,
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
Agravante consistente em fuga e cometimento de novo delito no dia
07/04/2016, regrediu o Apenado de regime, decretou a perda de 1/3
(um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base para
futuros benefícios. O decisum foi impugnado perante a Corte
estadual, após quase quatro anos, alegando-se a respectiva nulidade
em razão da ausência de audiência de justificação.
- Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau,
esclareceu-se que, "após o procedimento ter sido acostado ao feito,
foi dada vista às partes, tendo o Ministério Público, em sede de
alegações finais, pugnado pela homologação do procedimento
administrativo (seq. 1.1461). A defesa, por sua vez, requereu a não
homologação do caderno administrativo, nada pleiteando acerca da
realização de audiência de justificação" (fl. 86), circunstância que
evidencia a preclusão da matéria ora suscitada.
- A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que
não ocorreu no caso.
- Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que no procedimento
administrativo disciplinar foram assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 3
(TRÊS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em 07/11/2017,
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
Agravante consistente em fuga e cometimento de novo delito no dia
07/04/2016, regrediu o Apenado de regime, decretou a perda de 1/3
(um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base para
futuros benefícios. O decisum foi impugnado perante a Corte
estadual, após quase quatro anos, alegando-se a respectiva nulidade
em razão da ausência de audiência de justificação.
2. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau,
esclareceu-se que, "após o procedimento ter sido acostado ao feito,
foi dada vista às partes, tendo o Ministério Público, em sede de
alegações finais, pugnado pela homologação do procedimento
administrativo (seq. 1.1461). A defesa, por sua vez, requereu a não
homologação do caderno administrativo, nada pleiteando acerca da
realização de audiência de justificação" (fl. 86), circunstância que
evidencia a preclusão da matéria ora suscitada.
3. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que
não ocorreu no caso.
4. Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que no procedimento
administrativo disciplinar foram assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 627331>>-SP,
<<AgRg no HC 337530>>-RJ
(TEORIA DAS NULIDADES - SISTEMA DA PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA)
STJ - <<REsp 802416>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.