Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E
1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
- A alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI,
1.022, inciso II, e 1.030, incisos I e II, todos do Código de
Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito
foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado,
concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem
incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de
maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja
vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
consolidada na Súmula n. 284/STF.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas
extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
- O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da
contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior
à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza
remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E
1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
2. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI,
1.022, inciso II, e 1.030, incisos I e II, todos do Código de
Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito
foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado,
concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem
incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de
maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja
vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
consolidada na Súmula n. 284/STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas
extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
4. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da
contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior
à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza
remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSO - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250294>>-MG
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - HORAS EXTRAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2474505>>-SP,
<<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689),
<<AgInt no AREsp 2420818>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2088189>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013485 ANO:2017
ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832214 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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