Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A Súmula n. 393/STJ preceitua que "a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
- O Tribunal estadual, utilizando-se do entendimento acima
mencionado, consignou expressamente que, embora a matéria possa ser
conhecida de ofício, não há elementos nos autos que comprovem, de
plano, a apontada ilegitimidade passiva da ora insurgente, havendo
necessidade de dilação probatória para análise das alegações
veiculadas na exceção de pré-executividade em questão. Para afastar
a referida conclusão seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Súmula n. 393/STJ preceitua que "a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. O Tribunal estadual, utilizando-se do entendimento acima
mencionado, consignou expressamente que, embora a matéria possa ser
conhecida de ofício, não há elementos nos autos que comprovem, de
plano, a apontada ilegitimidade passiva da ora insurgente, havendo
necessidade de dilação probatória para análise das alegações
veiculadas na exceção de pré-executividade em questão. Para afastar
a referida conclusão seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2807341 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
533f2c9c742806ac8cb15ad430dc097bf79247dd1f6db248bfa99cc664032a01. SHA-256 do comentário:4a13a44eaf457a24e8caec794a8a283f334b677b4f3209a4bdb0a5b74b4b8b55.