Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA C/C NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS
QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a união
estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui
condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado
requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja,
a qualidade de filha solteira. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.611.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
- O acórdão recorrido - ao concluir que "o reconhecimento da união
estável afasta a condição de solteira da filha do instituidor, que
vinha recebendo pensão" (e-STJ, fl. 501) - está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à
presente demanda.
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração
da união estável, uma das condições resolutivas da pensão por morte,
ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA C/C NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS
QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a união
estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui
condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado
requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja,
a qualidade de filha solteira. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.611.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
3. O acórdão recorrido - ao concluir que "o reconhecimento da união
estável afasta a condição de solteira da filha do instituidor, que
vinha recebendo pensão" (e-STJ, fl. 501) - está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à
presente demanda.
4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração
da união estável, uma das condições resolutivas da pensão por morte,
ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR SOLTEIRA
- UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2611265>>-DF,
<<AgInt no REsp 1919341>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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