STJ — 2653474

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d2cd050b8eb054bec1146475f548b118e6faada166a215b9a6164ffbaf33c6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922670
Número de registro na fonte
202401842659
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2653474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d2cd050b8eb054bec1146475f548b118e6faada166a215b9a6164ffbaf33c6b. SHA-256 do comentário: a8295da8d12bca1a717fbd7987db7e720a101c5883456cbb3fb01522e6fe9017.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 2d2cd050b8eb054bec1146475f548b118e6faada166a215b9a6164ffbaf33c6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC /2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão - de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do IPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não comprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há como desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame dos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ.
  3. A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação local (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande), o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
  4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC /2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão - de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do IPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não comprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há como desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame dos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação local (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande), o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.