Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC
/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão -
de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
- Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do
IPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não
comprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há
como desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame
dos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ.
- A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação
local (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o
ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande),
o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
- A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada
em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC
/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão -
de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do
IPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não
comprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há
como desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame
dos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação
local (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o
ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande),
o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada
em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2653474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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