Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da
prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a
incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia
verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por
motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.
- A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia
injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder
Judiciário.
- Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso
- a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com
as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito
do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à
assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os
princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência
recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que
não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula
n. 7 deste Superior Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da
prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a
incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia
verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por
motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.
2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia
injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder
Judiciário.
3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso
- a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com
as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito
do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
5. A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à
assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
6. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os
princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência
recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que
não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula
n. 7 deste Superior Tribunal.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2827644 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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