Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS
SUCESSORES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de
servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha
ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento
da execução pelo ente sindical" (AgInt no REsp n. 2.103.445/AL,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2024).
- Na espécie, o óbito do servidor ocorreu após o ajuizamento da
ação de conhecimento e antes do ajuizamento da execução, de forma
que o sindicato tem legitimidade para substituir os seus sucessores
no ajuizamento da execução.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS
SUCESSORES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de
servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha
ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento
da execução pelo ente sindical" (AgInt no REsp n. 2.103.445/AL,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2024).
2. Na espécie, o óbito do servidor ocorreu após o ajuizamento da
ação de conhecimento e antes do ajuizamento da execução, de forma
que o sindicato tem legitimidade para substituir os seus sucessores
no ajuizamento da execução.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2634636 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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