STJ — 2199944

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3b3de34a94d22f6a33a938f430bb46402fd13c7e5a1880fb16bcd44703f50e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922767
Número de registro na fonte
202500663152
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0a3b3de34a94d22f6a33a938f430bb46402fd13c7e5a1880fb16bcd44703f50e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença, pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, pois a primeira prestação do bene…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença, pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, pois a primeira prestação do benefício foi paga em 20/04/2011, tendo o prazo decadencial iniciado em 1º/5/2011, e foi apresentado pedido de revisão em 28/4/2021, pelo que não se cogita, observado o entendimento predominante na Corte, de decadência. II - A premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. Forçoso reconhecer-se, pois, a decadência do direito de revisão do benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 5/2/2025, entre outras. III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.