Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença, pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, pois a primeira prestação do bene…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER
(29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade
especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença,
pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, pois a primeira prestação do benefício foi paga em
20/04/2011, tendo o prazo decadencial iniciado em 1º/5/2011, e foi
apresentado pedido de revisão em 28/4/2021, pelo que não se cogita,
observado o entendimento predominante na Corte, de decadência.
II - A premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da
jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo
decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de
benefício. Forçoso reconhecer-se, pois, a decadência do direito de
revisão do benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio
Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJEN 5/2/2025, entre outras.
III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o
feito em razão da decadência
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.