Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido
de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de
creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS,
das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido
de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de
creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS,
das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.