STJ — 2236705

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922867
Número de registro na fonte
202203373079
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd. SHA-256 do comentário: ed44f32b2650f0bcaaa743c0ff4b936f26dfbaea7596bc8d5e7ca82ff919d340.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c) conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n. 1.455/1976.
  2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão.
  3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e, consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.
  4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c) conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n. 1.455/1976. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão. 3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e, consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ. 4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.