Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que
não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante
estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como
propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que
caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL
LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços
efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a
operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c)
conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações
tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as
disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a
responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da
infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a
ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo
ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois
verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade
econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição
fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n.
1.455/1976.
- Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a
decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte
recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram
sua conclusão.
- Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e,
consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados
pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.
- A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal
de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas
condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do
decisum que inadmitiu o apelo nobre.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que
não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante
estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como
propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que
caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL
LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços
efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a
operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c)
conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações
tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as
disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a
responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da
infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a
ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo
ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois
verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade
econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição
fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n.
1.455/1976.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a
decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte
recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram
sua conclusão.
3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e,
consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados
pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.
4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal
de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas
condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do
decisum que inadmitiu o apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd. SHA-256 do comentário:ed44f32b2650f0bcaaa743c0ff4b936f26dfbaea7596bc8d5e7ca82ff919d340.