Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por
intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do apelo nobre.
- A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil
- dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e,
se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal,
ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
- Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso
Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da
Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua
vigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do
julgamento de agravo interno contra decisão monocrática de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a questão, o que não é o caso dos autos.
- No caso, a petição de agravo interno não veio acompanhada do
comprovante do feriado local, uma vez que prints de sites da
internet não são suficientes para comprovar a tempestividade do
apelo nobre (AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
7/5/2025).
- Agravo interno provido parcialmente para conferir à parte a
oportunidade de comprovar a tempestividade do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por
intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do apelo nobre.
2. A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil
- dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e,
se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal,
ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
3. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso
Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da
Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua
vigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do
julgamento de agravo interno contra decisão monocrática de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a questão, o que não é o caso dos autos.
4. No caso, a petição de agravo interno não veio acompanhada do
comprovante do feriado local, uma vez que prints de sites da
internet não são suficientes para comprovar a tempestividade do
apelo nobre (AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
7/5/2025).
5. Agravo interno provido parcialmente para conferir à parte a
oportunidade de comprovar a tempestividade do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2739040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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