STJ — 1749361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 512171c50d13ea5ebf0a2bc2ffe297f5bdcad8ab88c8532804e527d3d5f4ba09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922878
Número de registro na fonte
202002187061
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1749361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 512171c50d13ea5ebf0a2bc2ffe297f5bdcad8ab88c8532804e527d3d5f4ba09. SHA-256 do comentário: 92679e4b0b37560c39957d9531b80cbf8797a6a773736310854e5429b470b3a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 512171c50d13ea5ebf0a2bc2ffe297f5bdcad8ab88c8532804e527d3d5f4ba09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  2. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a imputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN.
  3. A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da Fazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge das conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por simulação.
  4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a imputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN. 3. A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da Fazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge das conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por simulação. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL) STJ - <<AgInt no REsp 2160422>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.