Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO
DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral,
o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma
legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
- No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a
imputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo
decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN.
- A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da
Fazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge
das conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto
probatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por
simulação.
- A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO
DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral,
o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma
legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a
imputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo
decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN.
3. A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da
Fazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge
das conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto
probatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por
simulação.
4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 2160422>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1749361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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