STJ — 2732058

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3197e4dcf90e615ad700f5426cd7ff61721d8e42a9262963d8c418218f9ffc91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922879
Número de registro na fonte
202403236645
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3197e4dcf90e615ad700f5426cd7ff61721d8e42a9262963d8c418218f9ffc91
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ENTE MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. IRREGULARIDADE NA FORMA DA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS POR VERBA SUCUMBENCIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. Evidencia-se a deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, a apresentação de insurgência sem delineamento, de forma clara e específica, do maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
  3. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que "não ficou comprovada a realização de procedimento administrativo formal, que demonstre a inviabilidade, de competição, pressuposto para a contratação por inexigibilidade de licitação" e que, por outro lado, "ficou comprovado pelo acervo probatório que o Apelante, na condição de Prefeito do Município de Santo Amaro do Imperatriz, contratou de forma direta 10 (dez) advogados para prestar serviços advocatícios, sem comprovar a singularidade e a especialização dos profissionais, que justificasse a inexigibilidade de licitação, caracterizando ato de improbidade administrativa". Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se concluir pela não configuração do ato de improbidade administrativa ou mesmo pela (des)proporcionalidade da sanção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
  4. Ao concluir pela irregularidade na forma de remuneração dos advogados contratados pelo Município, a Corte local, afastando a incidência do art. 85, § 19, do CPC/2015, não vigente à época, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Inteligência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ENTE MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. IRREGULARIDADE NA FORMA DA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS POR VERBA SUCUMBENCIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Evidencia-se a deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, a apresentação de insurgência sem delineamento, de forma clara e específica, do maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que "não ficou comprovada a realização de procedimento administrativo formal, que demonstre a inviabilidade, de competição, pressuposto para a contratação por inexigibilidade de licitação" e que, por outro lado, "ficou comprovado pelo acervo probatório que o Apelante, na condição de Prefeito do Município de Santo Amaro do Imperatriz, contratou de forma direta 10 (dez) advogados para prestar serviços advocatícios, sem comprovar a singularidade e a especialização dos profissionais, que justificasse a inexigibilidade de licitação, caracterizando ato de improbidade administrativa". Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se concluir pela não configuração do ato de improbidade administrativa ou mesmo pela (des)proporcionalidade da sanção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Ao concluir pela irregularidade na forma de remuneração dos advogados contratados pelo Município, a Corte local, afastando a incidência do art. 85, § 19, do CPC/2015, não vigente à época, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Inteligência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.