Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ENTE
MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. IRREGULARIDADE NA FORMA DA REMUNERAÇÃO
DOS PATRONOS POR VERBA SUCUMBENCIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- Evidencia-se a deficiência de fundamentação recursal a
comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de
ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão
de converter a presente irresignação em recurso de apelação, a
apresentação de insurgência sem delineamento, de forma clara e
específica, do maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o
enunciado da Súmula n. 284 do STF.
- A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo
probatório, que "não ficou comprovada a realização de procedimento
administrativo formal, que demonstre a inviabilidade, de competição,
pressuposto para a contratação por inexigibilidade de licitação" e
que, por outro lado, "ficou comprovado pelo acervo probatório que o
Apelante, na condição de Prefeito do Município de Santo Amaro do
Imperatriz, contratou de forma direta 10 (dez) advogados para
prestar serviços advocatícios, sem comprovar a singularidade e a
especialização dos profissionais, que justificasse a inexigibilidade
de licitação, caracterizando ato de improbidade administrativa".
Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o
acórdão para se concluir pela não configuração do ato de improbidade
administrativa ou mesmo pela (des)proporcionalidade da sanção,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça.
- Ao concluir pela irregularidade na forma de remuneração dos
advogados contratados pelo Município, a Corte local, afastando a
incidência do art. 85, § 19, do CPC/2015, não vigente à época,
trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Inteligência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ENTE
MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. IRREGULARIDADE NA FORMA DA REMUNERAÇÃO
DOS PATRONOS POR VERBA SUCUMBENCIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
2. Evidencia-se a deficiência de fundamentação recursal a
comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de
ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão
de converter a presente irresignação em recurso de apelação, a
apresentação de insurgência sem delineamento, de forma clara e
específica, do maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o
enunciado da Súmula n. 284 do STF.
3. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo
probatório, que "não ficou comprovada a realização de procedimento
administrativo formal, que demonstre a inviabilidade, de competição,
pressuposto para a contratação por inexigibilidade de licitação" e
que, por outro lado, "ficou comprovado pelo acervo probatório que o
Apelante, na condição de Prefeito do Município de Santo Amaro do
Imperatriz, contratou de forma direta 10 (dez) advogados para
prestar serviços advocatícios, sem comprovar a singularidade e a
especialização dos profissionais, que justificasse a inexigibilidade
de licitação, caracterizando ato de improbidade administrativa".
Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o
acórdão para se concluir pela não configuração do ato de improbidade
administrativa ou mesmo pela (des)proporcionalidade da sanção,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça.
4. Ao concluir pela irregularidade na forma de remuneração dos
advogados contratados pelo Município, a Corte local, afastando a
incidência do art. 85, § 19, do CPC/2015, não vigente à época,
trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Inteligência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.