STJ — 1986796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4dbd098c40bf1685be2ad6e3965e13cdceb2f716d8c7ce7dcba07bff4a8a5c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822549
Número de registro na fonte
202103212660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo indeferiu petição avulsa que postulava a instauração de incidente de integridade mental como propósito de anular a condenação, observada a preclusão (o pleito não foi deduzido antes da prolação da sentença) e a inexistência de dúvida quando à sanidade do acusado durante a instrução criminal, além de mencionar que, na fase da execução, tramita perante o Juízo competente o procedimento destinado à verificação de superveniente perturbação de saúde mental durante o resgate da pena.
  2. O recurso especial possui razões dissociadas dos fundamentos apresentados no aresto hostilizado, nenhum deles impugnados pela parte. Está correta a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STJ e, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o exame de provas não delineadas no julgado, o que é vedado em recurso especial.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo indeferiu petição avulsa que postulava a instauração de incidente de integridade mental como propósito de anular a condenação, observada a preclusão (o pleito não foi deduzido antes da prolação da sentença) e a inexistência de dúvida quando à sanidade do acusado durante a instrução criminal, além de mencionar que, na fase da execução, tramita perante o Juízo competente o procedimento destinado à verificação de superveniente perturbação de saúde mental durante o resgate da pena. 2. O recurso especial possui razões dissociadas dos fundamentos apresentados no aresto hostilizado, nenhum deles impugnados pela parte. Está correta a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STJ e, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o exame de provas não delineadas no julgado, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.