STJ — 2795059

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2defce6515631f73770b9bac474c237c73bfedd0f45d78c8357f0ea698f43589

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922887
Número de registro na fonte
202404370940
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2defce6515631f73770b9bac474c237c73bfedd0f45d78c8357f0ea698f43589
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar, por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de 10 (dez) anos.
  2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais.
  3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
  4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente acerca da questão da autonomia da concessão do benefício previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de omissão no julgado recorrido.
  5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do militar excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual permite que o militar afastado da corporação faça contribuições para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta".
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar, por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de 10 (dez) anos. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente acerca da questão da autonomia da concessão do benefício previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de omissão no julgado recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do militar excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual permite que o militar afastado da corporação faça contribuições para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta". 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.