Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE
PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO
RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar,
por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda
de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de
10 (dez) anos.
- A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes,
porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento
da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças
Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez
anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais.
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
- No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente
acerca da questão da autonomia da concessão do benefício
previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar
excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de
omissão no julgado recorrido.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do
militar excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o
art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de
que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83
do STJ.
- Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp
n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o
conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual
permite que o militar afastado da corporação faça contribuições
para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu
falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de
exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE
PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO
RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar,
por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda
de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de
10 (dez) anos.
2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes,
porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento
da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças
Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez
anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais.
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente
acerca da questão da autonomia da concessão do benefício
previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar
excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de
omissão no julgado recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do
militar excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o
art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de
que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83
do STJ.
6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp
n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o
conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual
permite que o militar afastado da corporação faça contribuições
para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu
falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de
exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta".
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.