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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO
CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como
omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação
diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art.
1.022 do CPC.
- "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial
interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve
cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015, e não
aos fundamentos do julgado rescindendo." (AgInt no REsp n.
2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). No caso concreto, as razões
do recurso especial sequer alegaram violação ao art. 966, inciso V,
do CPC, mas desenvolveram argumentação tão somente no sentido de
que seria devida a manutenção da condenação por improbidade
administrativa.
- Para revisar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que
o agravado teria sido condenado por fatos diversos daqueles que lhe
haviam sido imputados na inicial da ação de improbidade
administrativa, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, em razão do
disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o Ministério Público
Federal não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios
quando sucumbente em ação rescisória que julgada procedente para
rescindir sentença proferida em ação civil pública por ele ajuizada,
e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
- Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido
apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
recorrente no apelo nobre.
- Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, mesmo
nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na
prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre
o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide
matéria de ordem pública.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO
CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como
omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação
diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art.
1.022 do CPC.
2. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial
interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve
cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015, e não
aos fundamentos do julgado rescindendo." (AgInt no REsp n.
2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). No caso concreto, as razões
do recurso especial sequer alegaram violação ao art. 966, inciso V,
do CPC, mas desenvolveram argumentação tão somente no sentido de
que seria devida a manutenção da condenação por improbidade
administrativa.
3. Para revisar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que
o agravado teria sido condenado por fatos diversos daqueles que lhe
haviam sido imputados na inicial da ação de improbidade
administrativa, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, em razão do
disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o Ministério Público
Federal não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios
quando sucumbente em ação rescisória que julgada procedente para
rescindir sentença proferida em ação civil pública por ele ajuizada,
e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido
apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
recorrente no apelo nobre.
6. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, mesmo
nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na
prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre
o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide
matéria de ordem pública.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.