Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no
sentido de que "a ausência do número de código de barras no
comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- Situação em que a parte recorrente não apresentou documento com a
sequência numérica do código de barras afim de comprovar a sua
correlação com os dados constantes na guia de recolhimento,
impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas
devidas.
- É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte
recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação
do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no
sentido de que "a ausência do número de código de barras no
comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Situação em que a parte recorrente não apresentou documento com a
sequência numérica do código de barras afim de comprovar a sua
correlação com os dados constantes na guia de recolhimento,
impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas
devidas.
3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte
recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação
do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.