Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N.
10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo
rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a)
o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98,
era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a
Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal
para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal
foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir
do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco
anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d)
consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n.
9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo
prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da
Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no
DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei
9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez
anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do
lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).
- Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa
Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na
vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em
28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado
pela Lei n. 10.852/2004.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N.
10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo
rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a)
o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98,
era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a
Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal
para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal
foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir
do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco
anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d)
consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n.
9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo
prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da
Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no
DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei
9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez
anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do
lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).
2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa
Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na
vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em
28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado
pela Lei n. 10.852/2004.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1293512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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