STJ — 2614868

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cee162261dd1cdc22cf87977d54a7b9d679fdae46e04193437df751d08f2303

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922909
Número de registro na fonte
202401345687
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614868 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cee162261dd1cdc22cf87977d54a7b9d679fdae46e04193437df751d08f2303. SHA-256 do comentário: df7200af21aa0bc756d5cd9b12c78bae98b9b7b79d36bf71a0462d963e667aa9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3cee162261dd1cdc22cf87977d54a7b9d679fdae46e04193437df751d08f2303
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao fato de que "o contexto empresarial (expansão, redução, entrelaçamento) - para fins tributários - é dinâmico/sazonal, é campo aberto a ulteriores fiscalização/autuações do Fisco quaisquer possíveis comportamentos que porventura denotem-se - cabalmente - o desvirtuamento do benefício fiscal, o que, no contexto do caso concreto (atividades/tempos), porém, ainda não houve." (fl. 233). Portanto, inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual não se cogita de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
  2. O acórdão recorrido reconheceu a condição do impetrante de empregador rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, bem como a ausência de comprovação de gestão empresarial fraudulenta ou simulada. Veja-se (fls. 210-211): "No caso em análise, o impetrante comprovou com os documentos carreados aos autos a sua condição de empregador rural pessoa física, possuindo inscrição própria no INSS (matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ ). Em que pese a apelante (FN) alegar que o impetrado possui 05 inscrição nos CNPJ's de forma ativa, desconsiderando as que constam como inativas, não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma cidade/município, ou outro indício a ser considerado. Ressalta ainda, que consta nos autos que a matrícula CEI é registrada no município de Paraiso de Tocantins - TO e os CNPJ's apresentados pela apelante são inscritos no Estado de São Paulo. Dessa forma, ante as atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ', resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção".
  3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que, embora a parte impetrante possua cinco inscrições no CNPJ, não ficou demonstrada nos autos a gestão empresarial fraudulenta, na medida em que a matrícula CEI e os CNPJs estão registrados em municípios distintos.
  4. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, no recurso especial, os fundamentos acima referidos, limitando-se a sustentar a existência de planejamento fiscal abusivo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  5. Além disso, para chegar a conclusão diversa da que chegou o acórdão atacado a respeito da caracterização do recorrido como produtor rural pessoa física, é incontornável reexaminar matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao fato de que "o contexto empresarial (expansão, redução, entrelaçamento) - para fins tributários - é dinâmico/sazonal, é campo aberto a ulteriores fiscalização/autuações do Fisco quaisquer possíveis comportamentos que porventura denotem-se - cabalmente - o desvirtuamento do benefício fiscal, o que, no contexto do caso concreto (atividades/tempos), porém, ainda não houve." (fl. 233). Portanto, inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual não se cogita de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. O acórdão recorrido reconheceu a condição do impetrante de empregador rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, bem como a ausência de comprovação de gestão empresarial fraudulenta ou simulada. Veja-se (fls. 210-211): "No caso em análise, o impetrante comprovou com os documentos carreados aos autos a sua condição de empregador rural pessoa física, possuindo inscrição própria no INSS (matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ ). Em que pese a apelante (FN) alegar que o impetrado possui 05 inscrição nos CNPJ's de forma ativa, desconsiderando as que constam como inativas, não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma cidade/município, ou outro indício a ser considerado. Ressalta ainda, que consta nos autos que a matrícula CEI é registrada no município de Paraiso de Tocantins - TO e os CNPJ's apresentados pela apelante são inscritos no Estado de São Paulo. Dessa forma, ante as atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ', resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção". 3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que, embora a parte impetrante possua cinco inscrições no CNPJ, não ficou demonstrada nos autos a gestão empresarial fraudulenta, na medida em que a matrícula CEI e os CNPJs estão registrados em municípios distintos. 4. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, no recurso especial, os fundamentos acima referidos, limitando-se a sustentar a existência de planejamento fiscal abusivo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Além disso, para chegar a conclusão diversa da que chegou o acórdão atacado a respeito da caracterização do recorrido como produtor rural pessoa física, é incontornável reexaminar matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.