Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao
fato de que "o contexto empresarial (expansão, redução,
entrelaçamento) - para fins tributários - é dinâmico/sazonal, é
campo aberto a ulteriores fiscalização/autuações do Fisco quaisquer
possíveis comportamentos que porventura denotem-se - cabalmente - o
desvirtuamento do benefício fiscal, o que, no contexto do caso
concreto (atividades/tempos), porém, ainda não houve." (fl. 233).
Portanto, inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual não se
cogita de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa
esteira: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
- O acórdão recorrido reconheceu a condição do impetrante de
empregador rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, bem como a
ausência de comprovação de gestão empresarial fraudulenta ou
simulada. Veja-se (fls. 210-211): "No caso em análise, o impetrante
comprovou com os documentos carreados aos autos a sua condição de
empregador rural pessoa física, possuindo inscrição própria no INSS
(matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ ). Em que pese a apelante (FN) alegar que o
impetrado possui 05 inscrição nos CNPJ's de forma ativa,
desconsiderando as que constam como inativas, não há nos autos
indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão
empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma
cidade/município, ou outro indício a ser considerado. Ressalta
ainda, que consta nos autos que a matrícula CEI é registrada no
município de Paraiso de Tocantins - TO e os CNPJ's apresentados pela
apelante são inscritos no Estado de São Paulo. Dessa forma, ante as
atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro
no CNPJ', resta descaracterizada a justa causa para a imposição da
exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra
direção".
- Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de
origem concluiu que, embora a parte impetrante possua cinco
inscrições no CNPJ, não ficou demonstrada nos autos a gestão
empresarial fraudulenta, na medida em que a matrícula CEI e os CNPJs
estão registrados em municípios distintos.
- A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, no recurso
especial, os fundamentos acima referidos, limitando-se a sustentar a
existência de planejamento fiscal abusivo. Portanto, incide o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
- Além disso, para chegar a conclusão diversa da que chegou o
acórdão atacado a respeito da caracterização do recorrido como
produtor rural pessoa física, é incontornável reexaminar matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao
fato de que "o contexto empresarial (expansão, redução,
entrelaçamento) - para fins tributários - é dinâmico/sazonal, é
campo aberto a ulteriores fiscalização/autuações do Fisco quaisquer
possíveis comportamentos que porventura denotem-se - cabalmente - o
desvirtuamento do benefício fiscal, o que, no contexto do caso
concreto (atividades/tempos), porém, ainda não houve." (fl. 233).
Portanto, inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual não se
cogita de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa
esteira: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
2. O acórdão recorrido reconheceu a condição do impetrante de
empregador rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, bem como a
ausência de comprovação de gestão empresarial fraudulenta ou
simulada. Veja-se (fls. 210-211): "No caso em análise, o impetrante
comprovou com os documentos carreados aos autos a sua condição de
empregador rural pessoa física, possuindo inscrição própria no INSS
(matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ ). Em que pese a apelante (FN) alegar que o
impetrado possui 05 inscrição nos CNPJ's de forma ativa,
desconsiderando as que constam como inativas, não há nos autos
indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão
empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma
cidade/município, ou outro indício a ser considerado. Ressalta
ainda, que consta nos autos que a matrícula CEI é registrada no
município de Paraiso de Tocantins - TO e os CNPJ's apresentados pela
apelante são inscritos no Estado de São Paulo. Dessa forma, ante as
atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro
no CNPJ', resta descaracterizada a justa causa para a imposição da
exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra
direção".
3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de
origem concluiu que, embora a parte impetrante possua cinco
inscrições no CNPJ, não ficou demonstrada nos autos a gestão
empresarial fraudulenta, na medida em que a matrícula CEI e os CNPJs
estão registrados em municípios distintos.
4. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, no recurso
especial, os fundamentos acima referidos, limitando-se a sustentar a
existência de planejamento fiscal abusivo. Portanto, incide o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
5. Além disso, para chegar a conclusão diversa da que chegou o
acórdão atacado a respeito da caracterização do recorrido como
produtor rural pessoa física, é incontornável reexaminar matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2614868 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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