Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
AVENTADA OFENSA AO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
ATO ÍMPROBO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONDUTA DOLOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O
REEXAME DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de
Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- Prevalece nesta Corte Superior o entendimento da incidência do
princípio in dubio pro societate na fase inaugural do processamento
da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
bastando a existência de indícios razoáveis da prática do ato de
improbidade administrativa.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do
acervo probatório, que não há justa causa para recebimento da
inicial, "posto que ausente o elemento subjetivo necessário a
demonstrar, ainda que indiciariamente, a prática de ato ímprobo".
- Assim, afastada a atuação dolosa pelas instâncias ordinárias, a
inversão do julgado visando à desconstituição do acórdão para se
concluir pela presença de elementos indiciários aptos ao recebimento
da exordial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula
n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
AVENTADA OFENSA AO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
ATO ÍMPROBO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONDUTA DOLOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O
REEXAME DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de
Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento da incidência do
princípio in dubio pro societate na fase inaugural do processamento
da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
bastando a existência de indícios razoáveis da prática do ato de
improbidade administrativa.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do
acervo probatório, que não há justa causa para recebimento da
inicial, "posto que ausente o elemento subjetivo necessário a
demonstrar, ainda que indiciariamente, a prática de ato ímprobo".
4. Assim, afastada a atuação dolosa pelas instâncias ordinárias, a
inversão do julgado visando à desconstituição do acórdão para se
concluir pela presença de elementos indiciários aptos ao recebimento
da exordial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula
n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.