STJ — 2350238

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 925300c2e58a73d8cde7b241c5f67d1da65657e2ae7cfb2bd27d5c19ef96ed54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922924
Número de registro na fonte
202301283605
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 925300c2e58a73d8cde7b241c5f67d1da65657e2ae7cfb2bd27d5c19ef96ed54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AVENTADA OFENSA AO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONDUTA DOLOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento da incidência do princípio in dubio pro societate na fase inaugural do processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bastando a existência de indícios razoáveis da prática do ato de improbidade administrativa.
  3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não há justa causa para recebimento da inicial, "posto que ausente o elemento subjetivo necessário a demonstrar, ainda que indiciariamente, a prática de ato ímprobo".
  4. Assim, afastada a atuação dolosa pelas instâncias ordinárias, a inversão do julgado visando à desconstituição do acórdão para se concluir pela presença de elementos indiciários aptos ao recebimento da exordial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AVENTADA OFENSA AO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONDUTA DOLOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento da incidência do princípio in dubio pro societate na fase inaugural do processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bastando a existência de indícios razoáveis da prática do ato de improbidade administrativa. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não há justa causa para recebimento da inicial, "posto que ausente o elemento subjetivo necessário a demonstrar, ainda que indiciariamente, a prática de ato ímprobo". 4. Assim, afastada a atuação dolosa pelas instâncias ordinárias, a inversão do julgado visando à desconstituição do acórdão para se concluir pela presença de elementos indiciários aptos ao recebimento da exordial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.