Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. NÃO CABE A ESTA CORTE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, prolatado nos autos do processo, que julgou a denúncia procedente, com determinações legais, para a cessação dos pagamentos de benefícios aos servidores agraciados pela gratificação de função exercida de acordo com a previsão da Lei estadual n. 1.1…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. NÃO
CABE A ESTA CORTE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO DO
RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, prolatado nos autos
do processo, que julgou a denúncia procedente, com determinações
legais, para a cessação dos pagamentos de benefícios aos servidores
agraciados pela gratificação de função exercida de acordo com a
previsão da Lei estadual n. 1.164/1991. No Tribunal de origem,
denegou-se a segurança pleiteada.
II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Consoante sabido, o
acórdão dos embargos de declaração compõe o julgado principal,
decorre da função integrativa dos embargos de declaração. O
instituto, aplicável ao processo administrativo, encontra respaldo
no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III - Essa integração se dá porque os embargos têm o objetivo de
corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais na
decisão original, sem modificar sua essência, salvo quando há
efeitos infringentes. Por essa razão, ao se impugnar o ato do
TCE/MT, consubstanciado no Acórdão n. 406/2023-PV, deve-se
considerar também o Acórdão n. 849/2023-PV, que julgou os embargos
de declaração, uma vez que este se incorpora ao julgado principal.
Assim, o prazo decadencial somente tem início após a publicação da
decisão que analisou os embargos, ou seja, a partir da publicação do
Acórdão n. 849/2023-PV. Como este foi publicado em 4/10/2023, e o
presente mandamus foi impetrado em 30/11/2023, não há que se falar
em decadência.
IV - Por fim, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de
mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme
orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica
o disposto no art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a
quo para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da
demanda, como entender de direito.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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