STJ — 75083

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 071d444abc01a56c2634bfcdcd04f0d306e71615bdffe293e5daa3c32445acb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923118
Número de registro na fonte
202404179321
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 071d444abc01a56c2634bfcdcd04f0d306e71615bdffe293e5daa3c32445acb8. SHA-256 do comentário: a197e62d2f55eac1c82fb410763961153bdd2d4ce8c7d4ff760754c951b85395.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 071d444abc01a56c2634bfcdcd04f0d306e71615bdffe293e5daa3c32445acb8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 071d444abc01a56c2634bfcdcd04f0d306e71615bdffe293e5daa3c32445acb8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. NÃO CABE A ESTA CORTE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, prolatado nos autos do processo, que julgou a denúncia procedente, com determinações legais, para a cessação dos pagamentos de benefícios aos servidores agraciados pela gratificação de função exercida de acordo com a previsão da Lei estadual n. 1.1…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. NÃO CABE A ESTA CORTE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, prolatado nos autos do processo, que julgou a denúncia procedente, com determinações legais, para a cessação dos pagamentos de benefícios aos servidores agraciados pela gratificação de função exercida de acordo com a previsão da Lei estadual n. 1.164/1991. No Tribunal de origem, denegou-se a segurança pleiteada. II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Consoante sabido, o acórdão dos embargos de declaração compõe o julgado principal, decorre da função integrativa dos embargos de declaração. O instituto, aplicável ao processo administrativo, encontra respaldo no art. 1.025 do Código de Processo Civil. III - Essa integração se dá porque os embargos têm o objetivo de corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais na decisão original, sem modificar sua essência, salvo quando há efeitos infringentes. Por essa razão, ao se impugnar o ato do TCE/MT, consubstanciado no Acórdão n. 406/2023-PV, deve-se considerar também o Acórdão n. 849/2023-PV, que julgou os embargos de declaração, uma vez que este se incorpora ao julgado principal. Assim, o prazo decadencial somente tem início após a publicação da decisão que analisou os embargos, ou seja, a partir da publicação do Acórdão n. 849/2023-PV. Como este foi publicado em 4/10/2023, e o presente mandamus foi impetrado em 30/11/2023, não há que se falar em decadência. IV - Por fim, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em mandado de segurança. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.