Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo por fundamento a existência de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a prescrição da pretensão da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.150/STJ. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, tendo por fundamento a
existência de valores supostamente devidos em razão da má gestão de
sua conta PASEP. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente
reconhecendo a prescrição da pretensão da agravante. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos,
fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: (REsp n.
1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
III - Para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN
de 14/4/2025.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)
(PASEP - PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2184637>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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