Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, com indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada autor. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 160.000,00 (c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do
Estado, com indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) para cada autor. Na sentença, julgou-se o pedido procedente,
para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por
danos morais, da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais). No Tribunal a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o
óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.