Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa fo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e
materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem
judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta
Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi
fixado em R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais).
II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte
a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de
que houve afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos
fundamentais à saúde e à vida.
III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal
quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem
sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n.
1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28/4/2022).
IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente
fática.
V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se
sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência
recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no
caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de
recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt
no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2871390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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