Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DO FNDE. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Segundo o a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA
N. 1199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DO FNDE. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA NO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. EXCLUSÃO DA
SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir
erro material.
II - As alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas
retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas,
desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III - O agente público que deixou de prestar de contas dos recursos
federais repassados pelo FNDE à municipalidade incorre nas sanções
do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, incidindo à espécie, com o
advento da Lei n. 14.230/2021, o princípio da continuidade
típico-normativa.
IV - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a
condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de
improbidade que atenta contra os princípios da administração
pública.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão
somente para o fim de excluir a sanção de suspensão dos direitos
políticos, permanecendo hígidas as demais sanções aplicadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2022520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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