STJ — 971582

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2d738959711cc20684001579e7a98abf85dcdf3c0602c843b0da7153927e082

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923795
Número de registro na fonte
202404887692
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2d738959711cc20684001579e7a98abf85dcdf3c0602c843b0da7153927e082. SHA-256 do comentário: af23a8942f5748b90bfa9ceaf350a740614041e4e5da3990ef7604807e7d8d82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d2d738959711cc20684001579e7a98abf85dcdf3c0602c843b0da7153927e082
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d2d738959711cc20684001579e7a98abf85dcdf3c0602c843b0da7153927e082
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente concedida e não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o remédio heroico foi utilizado como sucedâneo recursal.
  2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou integralmente a controvérsia, examinando as questões de ordem fática deduzidas pela genitora do paciente, inexistindo flagrante ilegalidade.
  3. Restou demonstrado nos autos que o menor convivia com os pais nos Estados Unidos e que sua retenção no Brasil ocorreu contra o consentimento paterno, tendo o genitor atuado dentro do prazo legal da Convenção de Haia para a restituição do filho ao país de origem, inexistindo, ainda, indícios de ofensa ao princípio do melhor interesse da criança ou evidência de violência do pai contra o filho.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente concedida e não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o remédio heroico foi utilizado como sucedâneo recursal. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou integralmente a controvérsia, examinando as questões de ordem fática deduzidas pela genitora do paciente, inexistindo flagrante ilegalidade. 3. Restou demonstrado nos autos que o menor convivia com os pais nos Estados Unidos e que sua retenção no Brasil ocorreu contra o consentimento paterno, tendo o genitor atuado dentro do prazo legal da Convenção de Haia para a restituição do filho ao país de origem, inexistindo, ainda, indícios de ofensa ao princípio do melhor interesse da criança ou evidência de violência do pai contra o filho. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.