Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CONVENÇÃO DE
HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE
CRIANÇAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que revogou liminar
anteriormente concedida e não conheceu do habeas corpus, sob o
argumento de que o remédio heroico foi utilizado como sucedâneo
recursal.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou integralmente a
controvérsia, examinando as questões de ordem fática deduzidas pela
genitora do paciente, inexistindo flagrante ilegalidade.
- Restou demonstrado nos autos que o menor convivia com os pais nos
Estados Unidos e que sua retenção no Brasil ocorreu contra o
consentimento paterno, tendo o genitor atuado dentro do prazo legal
da Convenção de Haia para a restituição do filho ao país de origem,
inexistindo, ainda, indícios de ofensa ao princípio do melhor
interesse da criança ou evidência de violência do pai contra o
filho.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CONVENÇÃO DE
HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE
CRIANÇAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que revogou liminar
anteriormente concedida e não conheceu do habeas corpus, sob o
argumento de que o remédio heroico foi utilizado como sucedâneo
recursal.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou integralmente a
controvérsia, examinando as questões de ordem fática deduzidas pela
genitora do paciente, inexistindo flagrante ilegalidade.
3. Restou demonstrado nos autos que o menor convivia com os pais nos
Estados Unidos e que sua retenção no Brasil ocorreu contra o
consentimento paterno, tendo o genitor atuado dentro do prazo legal
da Convenção de Haia para a restituição do filho ao país de origem,
inexistindo, ainda, indícios de ofensa ao princípio do melhor
interesse da criança ou evidência de violência do pai contra o
filho.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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