STJ — 2148895

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94546d30fcf771a4c19e95ee7b838200ab851139c0100c65f33e336010d208e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924022
Número de registro na fonte
202301704984
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148895 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94546d30fcf771a4c19e95ee7b838200ab851139c0100c65f33e336010d208e4. SHA-256 do comentário: bceaa384b6817a47fa0b36d985fb38af36d0fddeb017660913af56701ed18212.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. 2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado, considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais eficazes para a Administração Pública. 4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das alternativas à construção da Casa do Albergado. III. RAZÕES DE DICIDIR 5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no Tema 220/STF. 6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a motivação pela escolha da que entende como a melhor solução. 7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação. 8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada. 9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do Albergado não é a única solução possível e que devem ser consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis. 10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas possíveis e os recursos disponíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um plano dialógico para a solução do dano estrutural. Tese de julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A decisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar as consequências práticas e alternativas possíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF, ADPF 347.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. PROCESSO ESTRUTURAL. ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. 2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado, considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais eficazes para a Administração Pública. 4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das alternativas à construção da Casa do Albergado. III. RAZÕES DE DICIDIR 5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no Tema 220/STF. 6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a motivação pela escolha da que entende como a melhor solução. 7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação. 8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada. 9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do Albergado não é a única solução possível e que devem ser consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis. 10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas possíveis e os recursos disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um plano dialógico para a solução do dano estrutural. Tese de julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A decisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar as consequências práticas e alternativas possíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF, ADPF 347.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PODER JUDICIÁRIO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - EXCEPCIONALIDADE) STF - [[RE 592581]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 220)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.