Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148895 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94546d30fcf771a4c19e95ee7b838200ab851139c0100c65f33e336010d208e4. SHA-256 do comentário: bceaa384b6817a47fa0b36d985fb38af36d0fddeb017660913af56701ed18212.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão
do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa
do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que
permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a
obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos
prisionais.
2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do
Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e
manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em
primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao
Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado,
considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais
eficazes para a Administração Pública.
4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação
jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das
alternativas à construção da Casa do Albergado.
III. RAZÕES DE DICIDIR
5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de
prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no
Tema 220/STF.
6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a
atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na
controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e
fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em
consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a
motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.
7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de
desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não
necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma
multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam,
para sua solução, de uma reestruturação.
8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo
estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre
o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um
estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade,
mediante decisão de implementação escalonada.
9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade
do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do
Albergado não é a única solução possível e que devem ser
consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras
medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente
viáveis.
10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico
para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas
possíveis e os recursos disponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um
plano dialógico para a solução do dano estrutural.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado
deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A
decisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar
as consequências práticas e alternativas possíveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015,
arts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF,
ADPF 347.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. PROCESSO ESTRUTURAL. ELABORAÇÃO DE
PLANO DIALÓGICO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão
do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa
do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que
permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a
obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos
prisionais.
2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do
Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e
manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em
primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao
Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado,
considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais
eficazes para a Administração Pública.
4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação
jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das
alternativas à construção da Casa do Albergado.
III. RAZÕES DE DICIDIR
5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de
prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no
Tema 220/STF.
6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a
atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na
controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e
fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em
consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a
motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.
7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de
desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não
necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma
multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam,
para sua solução, de uma reestruturação.
8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo
estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre
o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um
estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade,
mediante decisão de implementação escalonada.
9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade
do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do
Albergado não é a única solução possível e que devem ser
consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras
medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente
viáveis.
10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico
para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas
possíveis e os recursos disponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um
plano dialógico para a solução do dano estrutural.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado
deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A
decisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar
as consequências práticas e alternativas possíveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015,
arts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF,
ADPF 347.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1490603 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-19 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
STJ — 1490603 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-19 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148895 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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