Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.041.163 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de valor nominal aparentemente ínfimo, interesse processual presente e negativa de cumprimento. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.041.163 do STJ: valor nominal aparentemente ínfimo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aparentemente, infimo, julgado, nominal, valor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As
Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: publica.
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Tema documentado no texto da fonte
Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.945.736 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO FUNDAMENTO DE IRRISORIEDADE DO VALOR EXECUTADO. VALOR NOMINAL APARENTEMENTE ÍNFIMO. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB DIFERENTES ÂNGULOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VALOR ALEGADAMENTE ÍNFIMO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO LEGISLADOR OR…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO FUNDAMENTO DE IRRISORIEDADE DO VALOR EXECUTADO. VALOR
NOMINAL APARENTEMENTE ÍNFIMO. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB
DIFERENTES ÂNGULOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VALOR ALEGADAMENTE ÍNFIMO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
NEGATIVA DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONCEITO DE VALOR
IRRISÓRIO E DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS APRIORÍSTICOS OBJETIVOS
E CONTROLÁVEIS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE INÚMERAS VARIÁVEIS
INCOMPATÍVEIS COM A PRÉVIA FIXAÇÃO DE VALORES PELO PODER JUDICIÁRIO.
DEFENSORIA PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE DO EXAME CONTEXTUALIZADO E
COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES COLETIVAMENTE
CONSIDERADOS RELEVANTES E VULTOSOS. CARÁTER PARADIGMÁTICO DOS
JULGAMENTOS DESTA CORTE. POTENCIALIDADE DE PREJUÍZO À DEFENSORIA
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE DESTINAM AO APARELHAMENTO
DA ENTIDADE E À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE SEUS MEMBROS E
SERVIDORES.
1- Cumprimento de sentença iniciado em 24/04/2017. Recurso especial
interposto em 20/10/2022 e atribuído à Relatora em 01/12/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se pode o juiz negar
seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor ao
fundamento de que o valor executado é alegadamente ínfimo e não
superaria os custos do processo.
3- Embora o valor nominal do crédito executado - na hipótese, R$ 58,
37 - realmente pareça, em uma primeira análise, ínfimo, irrisório e
incapaz de superar os valores que serão despendidos na atividade
executiva, de modo a tornar sedutora a tese deduzida no acórdão
recorrido, de que poderia o juiz negar seguimento ao cumprimento de
sentença nessa hipótese, a questão controvertida comporta o exame
por diferentes ângulos.
4- Inicialmente, anote-se que não há, no ordenamento jurídico
atualmente vigente, autorização para que o juiz negue seguimento ao
cumprimento de sentença ao fundamento de que o valor executado seria
ínfimo, não sendo admissível a interpretação de que, nessa
hipótese, careceria a parte de interesse processual, eis que a
tutela jurisdicional requerida é útil e necessária.
5- Não é lícito ao juiz rejeitar a pretensão cognitiva ao fundamento
de que o pedido possuiria expressão econômica singela, de modo que,
com muito mais razão, não é lícito ao juiz, sob esse fundamento,
negar seguimento à pretensão executiva de pedido condenatório
efetivamente julgado sobre o qual pende a autoridade, imutabilidade
e indiscutibilidade que emana da coisa julgada material, sob pena de
ofendê-la diretamente.
6- A par da inexistência de autorização legal e da ofensa à coisa
julgada, compreender que caberia ao Poder Judiciário agir em
substituição ao legislador ordinário e quantificar as pretensões
cognitivas ou executivas que seriam suscetíveis de trânsito na
esfera judicial implicaria, ainda, na inconcebível necessidade de
definição, apriorística, acerca de quais valores seriam considerados
ínfimos, irrisórios, aceitáveis ou admissíveis e quais critérios,
objetivos e controláveis, poderiam ser estipulados implementar
adequadamente esse critério.
7- Em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças
sociais, é inviável atribuir ao Poder Judiciário definir,
previamente, o que se poderia conceber como valor ínfimo, irrisório
ou insuscetível de pretensão cognitiva ou executiva.
8- Sob a específica perspectiva da Defensoria Pública, embora se
possa supor a irrisoriedade do valor executado se considerada a
questão individualmente, não se pode qualificar o referido valor
como irrisório se examinada a questão de forma contextualizada e
coletiva, uma vez que, dentre as causas patrocinadas pela Defensoria
Pública na qualidade de representante dos hipossuficientes e dos
vulneráveis, está uma ampla gama de processos com conteúdo econômico
módico, de modo que, por via de consequência, será igualmente
diminuta a verba honorária porventura fixada em favor da entidade.
9- Os honorários sucumbenciais auferidos pela Defensoria Pública
serão, naturalmente, de valores individualmente módicos, mas
coletivamente relevantes e vultosos, especialmente se se considerar
o caráter paradigmático dos julgamentos desta Corte, ainda que
apenas em órgãos fracionários, aptos a estimular determinados
comportamentos jurídicos e sociais.
10- A eventual chancela desta Corte à tese do acórdão recorrido, sem
dúvida nenhuma, implicará no aumento de decisões nesse sentido, com
potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública, sobretudo
porque os honorários sucumbenciais são destinados a fundos geridos
pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao
aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de
seus membros e servidores, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/94.
11- Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar seja
dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença instaurado
pela recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate do Sr. Ministro
Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Votaram
com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e
Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFENSORIA PÚBLICA - FUNÇÃO - RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1573481>>-PE
STF - [[ADI 3643]]-RJ
(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR -
DESPROPORCIONALIDADE)
STF - [[RE 591033]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 109),
[[RE 1355208]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1184)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037
- LEG:FED LCP:000132 ANO:2009
- LEG:FED RES:000142 ANO:2016
ART:00005 PAR:00001 ART:00006 ART:00008
(CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS -
CSDP)
- LEG:EST LCP:000055 ANO:2009 UF:TO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006 ART:00502 ART:00507 ART:00508
- LEG:FED LEI:012767 ANO:2012
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
ART:00004 INC:00021
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 132/2009)
- LEG:FED ATO:000127 ANO:2017
ART:00028
(DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - DPG)
- LEG:EST DLB:000134 ANO:2009 UF:SP
ART:00004 ART:00005 PAR:00002 ART:00006
(CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CSDP)
- LEG:EST DLB:000410 ANO:2023 UF:SP
(CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CSDP)
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00020 PAR:ÚNICO ART:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.