Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VERBA FIXADA ANTERIORMENTE. LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela embargante, negou-lhe provimento. II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial da concessionária ora embargante. III - Aponta que o Decreto Lei n. 3.365/194…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
VERBA FIXADA ANTERIORMENTE. LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO DECRETO-LEI N.
3.365/1941.
I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de
declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no
agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela
embargante, negou-lhe provimento.
II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que
não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da
verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial
da concessionária ora embargante.
III - Aponta que o Decreto Lei n. 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º,
estabelece percentual máximo de 5% para remuneração de honorários
advocatícios, sendo que, na sentença de primeiro grau, já houve a
fixação desse percentual na condenação da embargante.
IV - De fato, constata-se erro material no acórdão embargado, uma
vez que houve a indevida majoração da verba honorária em mais 1%
sobre o já fixado anteriormente, perfazendo 6% no total, ou seja,
acima do limite máximo de 5% estabelecido no art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
decotar da condenação, na parte dispositiva que trata da verba
honorária, a majoração em 1% sobre o fixado anteriormente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2706370 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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