Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DA CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXTINTO. TEMA 743/STJ. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi
provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento
provisório de sentença sem julgamento do mérito. Pleiteia a correção
de vício de omissão e, por conseguinte, a fixação de honorários
sucumbenciais e recursais.
- Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes.
- O cumprimento provisório de sentença originário foi extinto, sem
julgamento do mérito, diante do seu descabimento. Apesar disso, não
houve manifestação acerca da verba honorária advocatícia,
contrariando o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece
serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
inclusive provisório. O enunciado da tese firmada Tema Repetitivo n.
409 do Superior Tribunal de Justiça na égide do CPC/1973, de acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005,
reforça essa compreensão ao estabelecer que "em caso de sucesso da
impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, §
3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de
sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas
advocatícias".
- O cumprimento provisório de sentença foi proposto com o intuito
exclusivo de satisfazer multa cominatória, que constitui meio típico
de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação, e
não possui natureza condenatória, razão pela qual não compõe a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários devem
ser fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DA CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXTINTO. TEMA 743/STJ. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi
provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento
provisório de sentença sem julgamento do mérito. Pleiteia a correção
de vício de omissão e, por conseguinte, a fixação de honorários
sucumbenciais e recursais.
2. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes.
3. O cumprimento provisório de sentença originário foi extinto, sem
julgamento do mérito, diante do seu descabimento. Apesar disso, não
houve manifestação acerca da verba honorária advocatícia,
contrariando o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece
serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
inclusive provisório. O enunciado da tese firmada Tema Repetitivo n.
409 do Superior Tribunal de Justiça na égide do CPC/1973, de acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005,
reforça essa compreensão ao estabelecer que "em caso de sucesso da
impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, §
3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de
sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas
advocatícias".
4. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com o intuito
exclusivo de satisfazer multa cominatória, que constitui meio típico
de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação, e
não possui natureza condenatória, razão pela qual não compõe a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários devem
ser fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1466476 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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