STJ — 1466476

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7b5d7d8216cde35a555eb1eda05ae0abe3f2e70db90f308913a8e3733bc0360

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924070
Número de registro na fonte
201900694558
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1466476 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7b5d7d8216cde35a555eb1eda05ae0abe3f2e70db90f308913a8e3733bc0360. SHA-256 do comentário: cd43aaa3e3bb75f7599017631b7e76e575fba276a24b5fed286ae1724afdac80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e7b5d7d8216cde35a555eb1eda05ae0abe3f2e70db90f308913a8e3733bc0360
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e7b5d7d8216cde35a555eb1eda05ae0abe3f2e70db90f308913a8e3733bc0360
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DA CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXTINTO. TEMA 743/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito. Pleiteia a correção de vício de omissão e, por conseguinte, a fixação de honorários sucumbenciais e recursais.
  2. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
  3. O cumprimento provisório de sentença originário foi extinto, sem julgamento do mérito, diante do seu descabimento. Apesar disso, não houve manifestação acerca da verba honorária advocatícia, contrariando o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive provisório. O enunciado da tese firmada Tema Repetitivo n. 409 do Superior Tribunal de Justiça na égide do CPC/1973, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, reforça essa compreensão ao estabelecer que "em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".
  4. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com o intuito exclusivo de satisfazer multa cominatória, que constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação, e não possui natureza condenatória, razão pela qual não compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DA CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXTINTO. TEMA 743/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito. Pleiteia a correção de vício de omissão e, por conseguinte, a fixação de honorários sucumbenciais e recursais. 2. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. O cumprimento provisório de sentença originário foi extinto, sem julgamento do mérito, diante do seu descabimento. Apesar disso, não houve manifestação acerca da verba honorária advocatícia, contrariando o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive provisório. O enunciado da tese firmada Tema Repetitivo n. 409 do Superior Tribunal de Justiça na égide do CPC/1973, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, reforça essa compreensão ao estabelecer que "em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias". 4. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com o intuito exclusivo de satisfazer multa cominatória, que constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação, e não possui natureza condenatória, razão pela qual não compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.