STJ — 2165870

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7dd01e9d6e3c6c72e695844938ec555af1c877e01ccc0cea5a03feda3bf965c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924187
Número de registro na fonte
202403171902
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f7dd01e9d6e3c6c72e695844938ec555af1c877e01ccc0cea5a03feda3bf965c. SHA-256 do comentário: 6783d8f9078737f1250d83f18127045e32b669c3f8ed7a1fd964a227826fa008.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f7dd01e9d6e3c6c72e695844938ec555af1c877e01ccc0cea5a03feda3bf965c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de justa indenização em sede de desapropriação.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.
  3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser preferível adotar a avaliação administrativa do próprio INCRA, por ser "mais coerente com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da desapropriação e desapossamento, ao passo que a avaliação pericial concordou com os métodos utilizados pela perícia administrativa, apresentando, apenas, pequenas discordâncias quanto a distribuição das Classes de Capacidade de Uso do Solo do imóvel avaliando, não tendo, porém, quantificado o que representaria essa pequena diferença, no valor do hectare da avaliação realizada em 2012".
  4. Uma possível reforma do entendimento adotado pela Corte Regional demandaria, necessariamente, uma revisão dos fatos e provas postos nos autos, o que é inviável nesta sede recursal, como preceitua a Súmula n. 7/STJ.
  5. Na hipótese, ainda, verifica-se que as razões recursais não impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, tendo apenas destacado a literalidade dos dispositivos legais e citado precedentes firmados para situações que englobam a regra geral acima mencionada, mas não pontuou a razão pela qual não deveria ser aplicada a mitigação da regra da contemporaneidade ao caso, como fez a Corte regional. Tal fato atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
  6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de justa indenização em sede de desapropriação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser preferível adotar a avaliação administrativa do próprio INCRA, por ser "mais coerente com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da desapropriação e desapossamento, ao passo que a avaliação pericial concordou com os métodos utilizados pela perícia administrativa, apresentando, apenas, pequenas discordâncias quanto a distribuição das Classes de Capacidade de Uso do Solo do imóvel avaliando, não tendo, porém, quantificado o que representaria essa pequena diferença, no valor do hectare da avaliação realizada em 2012". 4. Uma possível reforma do entendimento adotado pela Corte Regional demandaria, necessariamente, uma revisão dos fatos e provas postos nos autos, o que é inviável nesta sede recursal, como preceitua a Súmula n. 7/STJ. 5. Na hipótese, ainda, verifica-se que as razões recursais não impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, tendo apenas destacado a literalidade dos dispositivos legais e citado precedentes firmados para situações que englobam a regra geral acima mencionada, mas não pontuou a razão pela qual não deveria ser aplicada a mitigação da regra da contemporaneidade ao caso, como fez a Corte regional. Tal fato atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.