Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO
DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara
a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de
justa indenização em sede de desapropriação.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve
observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo
desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de
utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta
mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre
a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da
exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa
acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.
- No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu ser preferível adotar a
avaliação administrativa do próprio INCRA, por ser "mais coerente
com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da
desapropriação e desapossamento, ao passo que a avaliação pericial
concordou com os métodos utilizados pela perícia administrativa,
apresentando, apenas, pequenas discordâncias quanto a distribuição
das Classes de Capacidade de Uso do Solo do imóvel avaliando, não
tendo, porém, quantificado o que representaria essa pequena
diferença, no valor do hectare da avaliação realizada em 2012".
- Uma possível reforma do entendimento adotado pela Corte Regional
demandaria, necessariamente, uma revisão dos fatos e provas postos
nos autos, o que é inviável nesta sede recursal, como preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
- Na hipótese, ainda, verifica-se que as razões recursais não
impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal
de origem, tendo apenas destacado a literalidade dos dispositivos
legais e citado precedentes firmados para situações que englobam a
regra geral acima mencionada, mas não pontuou a razão pela qual não
deveria ser aplicada a mitigação da regra da contemporaneidade ao
caso, como fez a Corte regional. Tal fato atrai a incidência, por
analogia, da Súmula n. 283 do STF.
- A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO
DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara
a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de
justa indenização em sede de desapropriação.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve
observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo
desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de
utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta
mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre
a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da
exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa
acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu ser preferível adotar a
avaliação administrativa do próprio INCRA, por ser "mais coerente
com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da
desapropriação e desapossamento, ao passo que a avaliação pericial
concordou com os métodos utilizados pela perícia administrativa,
apresentando, apenas, pequenas discordâncias quanto a distribuição
das Classes de Capacidade de Uso do Solo do imóvel avaliando, não
tendo, porém, quantificado o que representaria essa pequena
diferença, no valor do hectare da avaliação realizada em 2012".
4. Uma possível reforma do entendimento adotado pela Corte Regional
demandaria, necessariamente, uma revisão dos fatos e provas postos
nos autos, o que é inviável nesta sede recursal, como preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
5. Na hipótese, ainda, verifica-se que as razões recursais não
impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal
de origem, tendo apenas destacado a literalidade dos dispositivos
legais e citado precedentes firmados para situações que englobam a
regra geral acima mencionada, mas não pontuou a razão pela qual não
deveria ser aplicada a mitigação da regra da contemporaneidade ao
caso, como fez a Corte regional. Tal fato atrai a incidência, por
analogia, da Súmula n. 283 do STF.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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