Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
- Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal
a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o
julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a
produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto
fático-probatório para se examinar as alegações da agravante
esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ.
- É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de
negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar
antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para
formar a sua convicção sobre o resultado da causa.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal
a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o
julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a
produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto
fático-probatório para se examinar as alegações da agravante
esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ.
3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de
negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar
antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para
formar a sua convicção sobre o resultado da causa.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.